Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certificar que no presente procedimento de se ditou a seguinte sentença:
Sentença número 511.
Em Vigo o vinte de outubro de dois mil dezasseis.
María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), viu os autos seguidos neste julgado sob número 1294/2015 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de Aminata Wade, representada pelo procurador dos tribunais José Fernández González e com assistência letrado de Antonio Sabucedo Cameselle, contra Ele Hadj Diadji Diagne, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, sobre a base dos seguintes:
(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)
Resolução:
Na demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Fernández González, em nome e representação de Aminata Wade, como candidata, contra Ele Hadj Diadji Diagne, declarado em situação de rebeldia processual, e no que interveio o Ministério Fiscal, faço as seguintes pronunciações:
Primeiro. A guarda e custodia do filho menor atribui à Sra. Wade, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre o seu filho.
Segundo. O Sr. Ele Hadj Diadji Diagne poderá relacionar-se com o seu filho nos termos estabelecidos no fundamento de direito terceiro da presente resolução.
Terceiro. O Sr. Ele Hadj Diadji Diagne satisfará em conceito de alimentos a favor do seu filho a quantidade de 150 euros mensais, que serão ingressados dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente que para o efeito designe a mãe e que será actualizada anualmente conforme a variação do índice de preços de consumo que indique o Instituto Nacional de Estatística.
Quarto. Ambos os progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários do seu filho.
Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.
Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).
Assim, por esta a minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que conste e para a sua notificação a Ele Hadj Diadji Diagne, em paradeiro desconhecido, expeço e assino o presente.
Vigo, 13 de março de 2017
A letrado da Administração de justiça