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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Sexta-feira, 31 de março de 2017 Páx. 15654

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense

EDICTO (603/2014).

Eu, María Regina Domínguez Cougil, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense, pelo presente edicto anúncio que no procedimento seguido por instância de FGA Capital Spain Establecimiento Financiero de Crédito, S.A. face a Kenneth Eduardo Conde Moreno e Helen Carolina Ramírez Orsatty ditou-se sentença, cujo encabeçado e resolução são do tenor literal seguinte:

«Sentença.

Ourense, 19 de setembro de 2016

Vistos por María dele Pilar Domínguez Comesaña, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense, os presentes autos de julgamento ordinário registados com número 603/2014, seguidos por iniciativa de FGA Capital Spain Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., quem actua representada pelo procurador Ramón Montero Rodríguez assistido da letrada Mirian Antelo Dorrego, face a Kenneth Eduardo Conde Moreno e Helen Carolina Ramírez Orsatty, em situação de rebeldia processual. Versam os presentes autos sobre reclamação de quantidade.

Decido que, estimando a demanda interposta pelo procurador Ramón Montero Rodríguez em representação de FGA Capital Spain Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., face a Kenneth Eduardo Conde Moreno e Helen Carolina Ramírez Orsatty, condenam-se os supracitados demandados a abonar à candidata a quantidade de 8.704,79 euros em conceito de principal e, em conceito de indemnização por demora, o interesse legal do dinheiro calculado desde a data da demanda até a data da sentença a partir da qual o tipo de juro será o previsto no artigo 576 da LAC.

As custas impõem-se à demandada.

Notifique-se a presente resolução às partes e advirta-se que esta não é firme. Contra a sentença pode interpor-se recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes à sua notificação na forma indicada no artigo 458 da LAC. Indique-se à demandada que não se admitirá a trâmite o recurso se ao interpo-lo não acredita documentalmente ter constituído o depósito que para recorrer exixe a LOPX.

Assim por esta sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E encontrando-se os supracitados demandados, Kenneth Eduardo Conde Moreno e Helen Carolina Ramírez Orsatty, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edicto com o fim de que sirva de notificação em forma a estes.

Ourense, 19 de setembro de 2016

A letrada da Administração de justiça