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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Quarta-feira, 29 de março de 2017 Páx. 15018

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 674/2014).

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 674/2014 deste julgado do social, seguidos por instância de Marcos Manuel Deán Vila contra a empresa Limpezas Secope, S.A., Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se adjunta:

«Falha:

1º. Que, estimando integramente a demanda interposta por Marcos Manuel Dêem Vila, contra a entidade Limpezas Secope, S.A. devo condená-la e condeno-a a que abone ao candidato as quantidades de 3.929,90 € –incrementada com um interesse do 10 %, contado no modo indicado no fundamento jurídico segundo da presente resolução– em conceito de salários devidos e a de 2.545,41 € em conceito de indemnização por extinção por causas objectivas da relação laboral.

2º. Que devo condenar e condeno a Fogasa a ater à condenação imposta à empresa demandada.

3º. Não se faz especial imposición de custas.

Notifique-se esta resolução às partes, e fagáselles saber que, contra ela, podem interpor recurso de suplicación, que deverá anunciar-se ante este julgado no termo de cinco dias desde a notificação da presente sentença, e que será resolvido, se é o caso, e cumpridos os trâmites legais, pela Sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpezas Secope, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça