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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Quarta-feira, 29 de março de 2017 Páx. 15012

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 61/2017).

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 61/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Alende Nogueira contra Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções:

Auto:

Magistrada juíza: Ana María Souto González.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2017.

Antecedentes de facto:

Único. Miguel Alende Nogueira apresentou escrito em que solicitava a execução da sentença de data 23 de noviembre de 2016, ditada no DSP 371/2015 face a Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., Fogasa.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Este julgado do social número 1 examinou a sua xurisdición, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de título judicial concorrem os orçamentos e requisitos processual exixidos pela lei, e deve despachar-se esta de conformidade ao disposto no artigo 237 LXS e concordantes.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela qual se despacha execução é de 12.211,12 euros em conceito de principal (10.462,58 euros em conceito de salários, 1.748,54 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior) e de 1.221,11 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, do 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicable, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obriga, se se apreciasse falta de diligência no cumprimento da executoria, se tivesse incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na dita manifestação, poder-se-á incrementar-se o juro legal que se deverá abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído no caso de execução em dinheiro o aboamento dos juros processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituído ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as custas da execução que se tivesse instado, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LJS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, uma vez ditado o auto pela magistrada, o letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos em citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença de data 23.11.2016 ditada no DSP 371/2015 a favor da parte executante, Miguel Alende Nogueira, face a Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., Fogasa, parte executada, em forma solidária com um custo de 12.211,12 euros em conceito de principal (10.462,58 euros em conceito de salários, 1.748,54 euros em conceito de juros do artigo 29.3 ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 1.221,11 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrada da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e ficará a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se interpor recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta no Banco Santander, S.A., conta número 0049 3569 9200 0500 1274, e deverá indicar no campo conceito «Recurso», seguido do código «30 Social-reposición». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-reposición». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A magistrada              A letrada da Administração de justiça

Decreto:

Letrada da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2017.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Miguel Alende Nogueira apresentou demanda de execução da sentença de data 23.11.2016 ditada no DSP 371/2015 face a Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., Fogasa.

Segundo. Em data 9 de março de 2017 este órgão judicial ditou auto em que despachava ordem geral de execução pela quantidade de 12.211,12 euros em conceito de principal (10.462,58 euros em conceito de salários, 1.748,54 euros em conceito de juros do artículo 29.3 ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 1.221,11 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., realizada por decreto de data 29.3.2016 na ETX 94/2015, ditado por este órgão judicial, cuja cópia testemunhada se une aos autos para os efeitos de constância.

Quarto. Assim mesmo, consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia das aqui executadas Oficinas Fernández Corunha, S.L. e Ifer Corunha, S.L., realizada por decreto de data 11 de novembro de 2016, ditado pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no procedimento de execução de títulos judiciais 6/2015, e expedir exhorto ao dito órgão com o fim de que acheguem testemunho para a sua constância em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 239.4 da LXS que o órgão xurisdicional despachará execução, sempre que concorram os orçamentos e requisitos processual, o título executivo não possua nenhuma irregularidade formal e os actos de execução que se solicitam sejam conformes com a natureza e conteúdo do título.

Segundo. A ordem geral de execução, cujo conteúdo vem determinado no artigo 551 da LAC, subsidiariamente aplicable na xurisdición social, ditou-se por auto desta data, e será procedente, por imperativo do número 3 do mesmo artigo, ditar o presente decreto e assinalar as medidas executivas, de localização e requirimento de pagamento, se é o caso.

Terceiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei e dever-se-á dar audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens, de ser o caso. Por isso e vista a insolvencia já ditada contra a/s executada/s adopta-se a seguinte resolução:

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., dar audiência prévia à parte candidata Miguel Alende Nogueira e ao Fundo de Garantia Salarial, por termo de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação «recurso», seguido de 31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicacióndno campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Oficinas J. e M. Fernández, S.L.U., Automóviles J. y M. Fernández, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça