Modificação de medidas com relação filhos ext. sup. com o. 25/2015
Procedimento origem: 25/2016
Sobre modificação de medidas
Interveniente, candidato: Ministério Fiscal, Josefa Ferrero Cantero
Procuradora: Sofía Doldán de Cáceres
Advogada: Carlota Marinho Vázquez
Demandado: Ramón Fernández Ruibal
Eu, Raquel Romero Iglesias, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Vilagarcía de Arousa, pelo presente anúncio:
Que no presente procedimento seguido por instância de Josefa Ferrero Cantero face a Ramón Fernández Ruibal ditou sentença a juíza Marta Elena García Liébana o 8 de novembro de 2016, cuja resolução é a seguinte:
Sentença número 174/16
«Falha que estimo a demanda apresentada pela procuradora Sofía Doldán de Cáceres, em nome e representação de Josefa Ferrero Cantero e acordo a modificação das medidas adoptadas na sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Caldas de Reis o 18 de março de 2013, nos autos de divórcio de mútuo acordo número 354/2012 nos seguintes termos:
1. A atribuição em exclusiva a favor da mãe Josefa Ferrero Cantero da guarda e custodia da sua filha menor Nadia.
2. Em conceito de pensão de alimentos para a filha menor Nadia, Ramón Fernández Ruibal deverá de abonar a quantidade mensal de 150 euros, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês. A dita quantidade actualizar-se-á o primeiro de janeiro de cada ano com base no IPC que estabeleça o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua. A dita quantidade será ingressada na conta corrente que designe a mãe. Assim mesmo, ambos os progenitores satisfarão a metade dos gastos extraordinários do filho menor.
3. No que diz respeito ao regime de comunicação e visitas do demandado com Nadia, será o seguinte, sempre que não suponha um prejuízo ou transtorno nos hábitos da menor, nem deslocações fora do território da província de Pontevedra: o progenitor não custodio poderá comunicar-se todos os dias da semana com a sua filha, fora do horário escolar e em hora prudente, sem alterar os seus hábitos diários nem as suas actividades. Ramón Fernández poderá estar em companhia da sua filha uma tarde à semana comunicando-o o dia anterior. Mantém-se o regime de férias estabelecido na epígrafe B), ponto primeiro, do convénio juridicamente aprovado.
Tudo isso sem expressa condenação em custas a nenhuma das partes.
Contra esta sentença poderá interpor-se recurso de apelação no prazo de vinte dias seguintes ao da sua notificação.
Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E encontrando-se o supracitado demandado, Ramón Fernández Ruibal, em situação de rebeldia processual e em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Vilagarcía de Arousa, 8 de março de 2017
A letrado da Administração de justiça