Eu, Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 632/2014 por instância de Vanesa Fernández Allo contra a empresa Tercera Edad Servicios dele Norte, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, nos cales se ditou sentença o 21.1.2017 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
«Resolução
Estima-se a demanda formulada por Vanesa Fernández Allo face à empresa Tercera Edad Servicios dele Norte, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, condena-se a empresa Tercera Edad Servicios dele Norte, S.L. a abonar a Vanesa Fernández Allo a quantidade de mil quinhentos quarenta e cinco euros com oitenta e oito cêntimo de euro (1.545,88 euros).
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.
competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciar-se este neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social, ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Tercera Edad Servicios dele Norte, S.L., expeço e assino a presente.
A Corunha, 3 de março de 2017
O secretário judicial