Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Segunda-feira, 20 de março de 2017 Páx. 13472

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (506/2014).

Segurança social 506/2014

Procedimento origem: /

Sobre segurança social

Candidato: Marcial Dasilva Estévez

Demandados: Isla Vionta, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Tesouraria Geral da Segurança social, Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo e Enfermedades Profesionales SS N 61

Advogados: Fogasa, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Jurídico Segurança social

Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento Segurança social 506/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Marcial Dasilva Estévez contra Isla Vionta, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Tesouraria Geral da Segurança social, Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales SS N 61 sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Julgado do Social número 3

Santiago de Compostela

Sentença: 108/2017

Segurança social 506/2014

Procedimento de origem: /

Sobre: segurança social

Candidato: Marcial Dasilva Estévez

Demandados: Isla Vionta, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Tesouraria Geral da Segurança social, Instituto Nacional da Segurança social, Mútua Fremap, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales SS N 61

Sentença.

Em Santiago de Compostela o 9 de fevereiro de 2017

Vistos por Sonia María Cartamil Obelleiro, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento 506/14 seguidos por instância de Marcial Dasilva Estévez, assistido pela escalonada social Matilde Mallo Nieves, contra o Instituto Social da Marinha, e a Tesouraria Geral da Segurança social, ambos assistidos pela letrada María José Goyanes Viviani, contra a Mútua Fremap, assistida do letrado Guillermo Amigo Estrada e contra a entidade Isla Vionta, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, ambos em rebeldia processual, versando a litis sobre a base reguladora de prestação de incapacidade temporária.

Decido:

Que, devo estimar e estimo parcialmente a demanda formulada por Marcial Dasilva Estévez, assistido pela escalonada social Matilde Mallo Nieves, contra o Instituto Social da Marinha, e a Tesouraria Geral da Segurança social, ambos assistidos pela letrada María José Goyanes Viviani, contra a Mútua Fremap, assistida do letrado Guillermo Amigo Estrada e contra a entidade Isla Vionta, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, ambos em rebeldia processual, e em consequência, devo declarar e declaro que a base reguladora da prestação de incapacidade temporária ascende a 2.493,26 euros, ou o que é o mesmo com uma base diária de 83,11, devendo fixar-se a prestação conforme a dita base reguladora, condenando os demandados a estar e passar pela dita declaração. Por outra parte, devo condenar e condeno a entidade Isla Vionta, S.L., a que lhe abone ao candidato Marcial Dasilva Estévez a soma de 5.942,33 euros, quantidade que se verá incrementada nos juros do artigo 576 da Lei de axuizamento civil desde a data de notificação da presente resolução e ata o seu completo pagamento, com a responsabilidade legal que corresponda ao Fundo de Garantia Salarial. Por último, devo absolver e absolvo a Mútua Fremap e o Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social pelas razões expostas nos fundamentos de direito.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes às cales se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar perante este julgado no prazo de cinco contados a partir da notificação desta sentença.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância.

Para que sirva de notificação em legal forma a Isla Vionta, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça