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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Segunda-feira, 20 de março de 2017 Páx. 13468

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 46/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 46/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Mútua Universal Mugenat contra a empresa Refojo y González, S.L. e Campiñas de Laíño, S.A., sobre reclamação de quantidade, se ditaram auto e decreto com data de 27 de fevereiro de 2017, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

Disponho:

Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Mútua Universal, face a Hipescar, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., parte executada, em forma solidária, com um custo de 83,62 euros de principal, mais outros 8,36 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará a letrada da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0046 17. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 0049 3569 92 0005001274 e, no campo conceito, deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0046 17. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrada da Administração de justiça.

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Campiñas de Laíño, S.A. e a Refojo y González, S.L. pela quantidade reclamada de 83,62 euros de principal, mais 8,36 euros que se orçam provisionalmente em conceito de juros, gastos e custas, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número 5076 0000 64 0046 17 e, se não paga no prazo de dez dias, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual despachou execução, mas as custas desta.

– Requerer a Campiñas de Laíño, S.A. e Refojo y González, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, manifestem uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderão ser sancionados, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não apresentem a relação dos seus bens, incluam nela bens que não sejam seus, excluam bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvelem os ónus e encargos que pesem sobre eles, e poder-se-lhes-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

Pôr em conhecimento do Registro Público Concursal o auto de 27 de fevereiro de 2017 pelo qual se despacha execução, com especificação expressa do número de identificação fiscal do debedor contra o qual se despachou execução (artigo 551.3, epígrafe final).

– No que diz respeito a Hipescar, S.L. e dado que consta a sua insolvencia anterior, da qual se uniu testemunho, acordar-se-á no seu momento.

Notifique às partes e a Hipescar, S.L. por meio de edictos no Diário Oficial da Galiza e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de xurisdición social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0046 17. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 0049 3569 92 0005001274 e, no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0046 17. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a qual se recorreu, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrada da Administração de justiça.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Hipescar, S.L., expeço este edicto.

Santiago de Compostela, 27 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça