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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Sexta-feira, 10 de março de 2017 Páx. 12248

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (165/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social 165/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Vázquez Sieira contra Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Antonio Toucedo Torrado, Copedra Canárias, S.L., Constructora Emar y Ordóñez, S.L., Jardín-Plano, S.A., Afonso Marrero Samuel, Construcures, S.L., Fuercoyre, S.L., Stella Canaris, S.A., Covaial, S.L., Estructuras Insulares, S.L., Cubiertas y Mzov, S.A., Pesado Silva, S.L., Construcciones Infuer, S.L., Salfuer Espanha, S.L., Construcciones Coedo, S.A., José Rey Rodríguez, Instituto Nacional da Segurança social (INSS), Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução cuja decisão expressa:

«Que, desestimando integramente a demanda interposta por Francisco Vázquez Sieira contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo nº 201, Antonio Toucedo Torrado, Copedra Canárias, S.L., Constructora Emar y Ordóñez, S.L., Jardín-Plano, S.A., Afonso Marrero Samuel, Construcures, S.L., Fuercoyre, S.L., Stella Canaris, S.A., Covaial, S.L., Estructuras Insulares, S.L., Cubiertas y Mzov, S.A., Pesado Silva, S.L., Construcciones Infuer, S.L., Salfuer Espanha, S.L., Construcciones Coedo, S.A. e José Rey Rodríguez, devo absolver e absolvo os demandados das petições deduzidas na sua contra.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación, para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados a partir da sua notificação (artigo 191.3.c) da Lei reguladora da xurisdición social (LRXS).

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Copedra Canárias, S.L., Constructora Emar y Ordóñez, S.L., Jardín-Plano, S.A., Afonso Marrero Samuel, Construcures, S.L., Fuercoyre, S.L., Stella Canaris, S.A., Estructuras Insulares S.L., Pesado Silva, S.L., Construcciones Infuer, S.L., Salfuer Espanha, S.L., Construcciones Coedo, S.A. e José Rey Rodríguez, em ignorado paradeiro, expede-se este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça