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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 7 de março de 2017 Páx. 11553

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2746/2016-COM).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 2746/2016-COM

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 894/2014, Julgado do Social número 2 de Ferrol

Recorrentes: María Jesús López Bellón, Verónica Rodríguez López, María Dores Rodríguez López

Advogado: Víctor Manuel López Casal

Procurador: Jaime José dele Rio Enríquez

Recorridos: Mapfre Global Risks, Cia Internac. Seguros (antes Mussini, S.A. y Mapfre Empresas), Navantia, S.A., Izar Construcciones Navales, S.A., (em liquidação), Montajes Vidal, S.L., Montajes de Vigo, S.L., Apimesa (Aplicação de Pinturas Industriales y Metalización, S.A.)

Advogados: Nemesio Barxa Álvarez, Abel López Carballeda, Jorge Manuel Vázquez Miranda

Procuradores: Xulio Xabier López Valcarcel, Luis Sánchez González

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2746/2016-COM desta sala, seguido por instância de María Jesús López Bellón, Verónica Rodríguez López, María Dores Rodríguez López contra Mapfre Global Risks, CIA Internac. Seguros (antes Mussini, S.A. y Mapfre Empresas), Navantia, S.A., Izar Construcciones Navales, S.A., (em liquidação) sobre outros direitos de segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Estimamos o recurso de suplicação interposto por María Jesús López Bellón, María Dores Rodríguez López e Verónica Rodríguez López face à Sentença de 22 de março de 2016 do Julgado do Social número 2 de Ferrol, ditada nos autos número 894/2014 seguidos face a Mapfre Mussini, S.A., Navantia, S.A., Izar Construcciones Navales, S.A. (em liquidação), Montajes Vidal, S.L., Montajes Vigo, S.L. e Apimesa (Aplicação de Pinturas Industriales y metalización, S.A.); e revogando a sentença de instância, estimamos em parte a demanda no seu dia apresentada, e condenamos a Navantia, S.A. e a Izar Construcciones Navales, S.A. (em liquidação), a abonar solidariamente para as três candidatos o montante de 143.461,5 euros, incrementado com os juros legais do artigo 1108 Cc desde a apresentação da papeleta de conciliação. Tudo isto com absolución das demais codemandadas e sem condenação em custas.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez (10) dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37 seguida dos quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença.

Para que sirva de notificação em legal forma a Montajes Vidal, S.L., Montajes Vigo, S.L., y Apimesa, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 31 de janeiro de 2017

A letrado da Administração de justiça