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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Segunda-feira, 6 de março de 2017 Páx. 11346

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (390/2015).

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 390/2015 desta secção, seguido por instância de Manuel Martínez Facal contra Lemos Romero, S.L., Fogasa, Caser, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Allianz, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Seguros Catalana Ocidente, S.A. de Seguros y Reaseguros, Mapfre Familiar, S.A., Aegon União Aseguradora, S.A., Levantina y Associados de Minerales, S.A., Granitos y Áridos de Atio, S.L., Manuel Vaqueiro, S.L., Juan Pazos, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Mapfre Empresas, Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Axa Seguros Generales, S.A. de Seguros y Reaseguros, Gransitosa, S.L., Ferses, S.L., Gramacor, S.L., Galega de Granitos, S.A., Olegario Gil Besada, Esmegra, S.L., Granichan, S.L., sobre outros direitos de segurança social, se ditou, o 30 de novembro de 2016, a seguinte resolução:

Que devemos estimar e estimamos os recursos de emenda e complemento de sentença interposto pelas aseguradoras citadas, e assim a parte dispositiva da citada resolução deve emendarse e completar-se e ficar redigida com o seguinte teor literal: “Que, estimando parcialmente o recurso de suplicação interposto pela representação processual do candidato Manuel Martínez Facal contra a Sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de reforço de Vigo com data de 27 de junho de 2014, devemos revogar e revogamos a dita resolução e, com estimação do pedido subsidiário da demanda formulada pelo recorrente, devemos declarar e declaramos o seu direito ao aboação da indemnização de 45.000 euros e condenamos as codemandadas Lemos Romero, S.L., Levantina y Associados de Minerales, S.A. (Esteve y Mañez, S.A.), Granitos y Áridos de Atio, S.L., Manuel Vaqueiro, S.L., Juan Pazos, S.L., Gransitosa S.L., Ferses, S.L., Gramacor, S.L., Galega de Granitos, S.A., Olegario Gil Besada, Esmegra, S.L., Granichan, S.L. e as suas respectivas aseguradoras, que assegurassem a sua responsabilidade civil com as correspondentes pólizas de responsabilidade civil, ao seu reconhecimento e aboação, com absolución de Mapfre Empresas Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Axa Seguros Generales, S.A. de Seguros y Reaseguros, Mapfre Familiar, S.A., Catalana Ocidente, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Caser, S.A. e Allianz, S.A.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução não cabe interpor nenhum recurso diferente daquele que, de ser o caso, caiba contra a resolução clarificada.

Assim o acordam, mandam e assinam por este auto os/as magistrados/as citados/as na margem. Dou fé.

Para que sirva de notificação e emprazamento em legal forma a Gramacor, S.L., Galega de Granitos, S.A., Olegario Gil Besada e Esmedra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça