Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento objectivo individual 327/2016 deste julgado do social, seguido a instância de María Teresa Íñiguez Blanco contra Paynaf Textil y Moda, S.L., Mercedes Estrada Ferreiro, Pablo Ramil Rivera, Marta Ramil Estrada sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: 327/2016.
Auto:
A Corunha, 30 de dezembro de 2016.
Único. Nos presentes autos ditou-se sentença o 16.9.2016. A candidata solicitou o complemento de tal resolução nos termos recolhidos no escrito apresentado em data do 24.11.16.
Parte dispositiva:
– Tem lugar ao complemento de sentença solicitado nos seguintes termos:
a) No fundamento de direito 2º e na falha da sentença há de recolher-se a seguinte quantidade em conceito de indemnização por despedimento improcedente: 52.371,15 euros.
b) No fundamento de direito 2º e na falha da sentença há de recolher-se a seguinte quantidade em conceito de prazo de preaviso não concedido: 834,60 euros.
c) Somar um facto experimentado 3º, ao trabalhador deve-se-lhe a soma de 3.595,58 euros brutos reconhecidos na liquidação pelos conceitos salariais e férias recolhidos neste. Dá-se por reproduzido tal documento de liquidação e dá-se por reproduzido o facto 4º do escrito reitor.
d) Somar o fundamento de direito nº 3º, em relação com a acção acumulada artigo 26.3 LRXS de reclamação de salários devidos e recolhidos no documento de liquidação entregado ao candidato, o verdadeiro é que não se praticou experimenta nenhuma pela demandada que acredite o pagamento de tais salários devidos, quando era carrega probatoria sua fazê-lo, pelo que há de afirmar-se a existência de tal dívida e, em consequência, procede condená-la ao seu pagamento.
e) Somar na falha um parágrafo dentro do número 3º que diga «assim como a pagar ao trabalhador a soma de 3.595,58 euros brutos em conceito de liquidação que se lhe deve».
Contra esta resolução não cabe recurso nenhum.
Assim o pronuncia, mando e assino.
E para que sirva de notificação em legal forma a Paynaf Textil Moda, S.L., e Francisco Sánchez Furelos, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 6 de fevereiro de 2017
A letrada da Administração de justiça