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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 1 de março de 2017 Páx. 10548

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada

EDICTO (232/2015).

Matías Recio Juárez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Carlos Picallo Tarrío face a Andrea Batista Pereira ditou-se sentença o 21.9.2016 que é do teor literal seguinte, que se transcribe na sua parte necessária, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Encabeçamento

Sentença

Juiz que a dita: Alejandra Iglesias Cereijo

Lugar: A Estrada

Data: 21 de setembro de 2016

Objecto do julgamento: a declaração de divórcio do casal formado pelas partes mencionadas.

Vistos por mim, Alejandra Iglesias Cereijo, juiz titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada, os autos de divórcio 232/2015, interposto por Carlos Picallo Tarrío, representado pela procuradora dos tribunais Raquel Puente Fernández e assistido de letrado José Francisco Paragem Caramés, contra Andrea Batista Pereira, declarado em situação de rebeldia processual. Intervém nos autos o Ministério Fiscal.

Resolução

Estima-se a demanda formulada por Carlos Picallo Tarrío, representado pela procuradora Sra. Puente Fernández, contra Andrea Batista Pereira, declarada em situação de rebeldia processual.

Declaro

1. Dissolvido por divórcio o casal contraído entre os litigantes o 3 de novembro de 2007, com todos os efeitos legais que esta declaração comporta.

2. Outorga-se a guarda e custodia do filho menor a Carlos Picallo Tarrío.

3. A pátria potestade será exercida exclusivamente por Carlos Picallo Tarrío.

4. Impõem-se a Andrea Batista Pereira uma pensão de alimentos de 160 euros, que se ingressará em cinco primeiros dias do mês na conta designada para o efeito, actualizando-se a supracitada quantidade conforme o IPC anual que publique o INE ou organismo que o substitua na data um de janeiro de cada ano.

5. Os gastos extraordinários abonar-se-ão ao 50 % por ambos os progenitores, terão tal consideração: gastos odontolóxicos não cobertos pela Segurança social, revisões tratamentos e aparatos dentais necessários; gastos derivados de matrícula do conservatorio de música; livros, material e instrumentos relacionados com o ensino musical do menor; gastos derivados das necessidades oftalmolóxicas do menor, lentes, lentes de contacto, tratamentos e operações necessários para diminuição das dioptrías e análogos; gastos derivados de actividades extraescolares organizadas pelo centro educativo, excursións, oficinas e actividades desportivas; actividades desportivas organizadas por federações desportivas.

Não procede fazer especial pronunciação sobre custas.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação que resolverá, se é o caso, a Audiência Provincial de Pontevedra.

Uma vez firme esta sentença, remeta-se testemunho desta ao Registro Civil para que se faça a oportuna anotación marxinal no assento correspondente ao casal dos cónxuxes que afecta.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentença.

Que em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, encontrando-se a demandada Andrea Batista Pereira com domicílio e paradeiro desconhecido, expede-se o presente, com o fim de que sirva de notificação em forma a esta.

A Estrada, 11 de outubro de 2016

O letrado da Administração de justiça