Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 2611/2016
Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 856/2015. Julgado do Social número 1 de Xixón
Recorrente: Cristina Valle González
Advogada: Lorena Marcos Rodríguez
Recorridos: Endesa Energía, S.A.U., Doble Imagen, S.L., Juan E. (admón. concursal) Hernández Escobar, Fogasa
Advogado: Daniel Villanueva Suárez, Fogasa
Eu, Evelia Alonso Crespo, secretária da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça do Principado das Astúrias, certificar que no recurso de suplicação número 2611/16 interposto contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Xixón, ditada o 11 de maio de 2016, ditou-se resolução o 31 de janeiro de 2017, cujo ditame copiado literalmente diz:
«Resolvemos: estimamos em parte o recurso interposto pela direcção letrado de Cristina Valle González face à Sentença de 11 de maio de 2016 ditada pelo Julgado do Social número 1 de Xixón nos autos número 856/2015, seguidos pela sua instância contra as empresas Doble Imagen, S.L., Endesa Energía, S.A.U., a administração concursal de Doble Imagen, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre resolução de contrato e reclamação de quantidade, revogamos em parte a sentença impugnada e
a) Temos por indevidamente acumulada e, portanto, por não posta a pretensão relativa ao complemento de incapacidade temporária.
b) Anulamos parcialmente a supracitada sentença e declaramos a competência da ordem social para conhecer da acção de reclamação salarial, e, em consequência, eliminamos do sua pronunciação a parte que absolvia as empresas do aboação da citada dívida salarial, retrotraendo as actuações no ponto imediatamente anterior ao ditame da sentença para que o xulgador de instância, com inteira liberdade de critério, dite nova sentença na qual, entrando a conhecer sobre o fundo do assunto, resolva sobre as pretensões deduzidas oportunamente no preito pelas partes e decida sobre os pontos litixiosos que foram objecto de debate.
c) Confirma-se a sentença de instância em todos os seus outros pronunciações. Sem custas.
Meios de impugnación:
Adverte às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que deverá preparar-se mediante escrito subscrito por letrado, que se apresentará nesta sala do social dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta, nos termos do artigo 221 da Lei reguladora da jurisdição social e com os apercebimento nele contidos.
Taxas judiciais para recorrer:
A tramitação do recurso de casación para unificação de doutrina não constitui facto impoñible e, portanto, não se requer a liquidação de taxas (consulta vinculativo da Direcção-Geral de Tributos V 3674-23 do 26.12.2013).
Depósito para recorrer:
Em cumprimento do artigo 229 da LRXS, com o escrito do recurso deve justificar-se o ingresso de depósito para recorrer (600 euros), estando exento o recorrente que for trabalhador ou habente causa seu ou beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público com personalidade jurídica própria vinculadas ou dependentes destes, as entidades de direito público reguladas pela sua normativa específica e os órgãos constitucionais, assim como os sindicatos e os que tiverem reconhecido o benefício de justiça gratuita.
O supracitado depósito deve efectuar na conta de depósitos e consignações que esta Sala do Social do TSXA tem aberta no Banco Santander, escritório da rua Uría, 1, de Oviedo. O número de conta conforma-se como segue: 3366 0000 66, seguido do número da peça (pondo zeros à sua esquerda até completar 4 dígito), e as duas últimas cifras do ano da peça. Deve-se indicar no campo conceito: "37 social casación Lei 36/2011".
Se o ingresso se realiza mediante transferência, o código IBAN do Banco é: ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274, sendo imprescindível indicar também a conta do recurso como ficou dito.
De efectuarem-se diversos pagamentos ou ingressos na mesma conta, dever-se-á especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa.
Consignação ou aseguramento do montante da condenação:
Assim mesmo, por aplicação do artigo 230 da Lei reguladora da jurisdição social, a parte condenada que não desfrute do direito de justiça gratuita deverá acreditar, ao preparar o recurso, ter consignado na citada conta (e por separado do depósito citado), a quantidade objecto de condenação -ou o incremento de quantia a respeito da fixada pelo Julgado do Social, ou bem o montante da melhora voluntária da acção protectora da Segurança social ou o seu incremento-; pode substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadoiro a primeiro requerimento emitido por entidade de crédito.
Isenções dos depósitos e consignações:
O Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público com personalidade jurídica própria vinculadas ou dependentes destes, assim como as entidades de direito público reguladas pela sua normativa específica e os órgãos constitucionais, estarão exentos da obriga de constituir os depósitos, caucións, consignações ou qualquer outro tipo de garantia previsto nas leis. Os sindicatos e os que tiverem reconhecido o benefício de justiça gratuita ficarão exentos de constituir o depósito referido e as consignações que para recorrer vêm exixidas nesta lei.
Passem-se as actuações à letrado da Administração de justiça para cumprir os deveres de publicidade, notificação e registro da sentença.
Assim, por esta nossa sentença, definitivamente julgando, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
E para a sua publicação no Boletim Oficial dele Principado das Astúrias e da província, assim como fixação no tabuleiro de anúncios desta sala, com o fim de que sirva de notificação em forma a Doble Imagen, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente que assino e sê-lo.
Oviedo, 31 de janeiro de 2017
A secretária judicial