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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017 Páx. 9111

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 55/2015).

Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 55/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Rober Pousio Rey contra o Fogasa e Falcón Contratas y Seguridad, S.A., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Sentença: 46/2017

Procedimento ordinário 55/2015

Sobre: ordinário

Candidato: Rober Pousio Rey

Advogado: Pedro Blanco Lobeiras

Demandado: Falcón Contratas y Seguridad, S.A.

Santiago de Compostela, 31 de janeiro de 2017

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 55/2015, sendo parte neste, como candidato, Rober Pousio Rey, assistido pelo letrado Sr. Blanco Lobeiras, e, como demandado, Falcón Contratas y Seguridad, S.A., que não comparece, malia a sua citación em legal forma, pronunciou esta sentença, em nome da sua majestade o rei, com base nos seguintes

Resolução

Estima-se a demanda interposta por Rober Pousio Rey e, em consequência, condena-se a demandada Falcón Contratas y Seguridad, S.A. a abonar ao candidato a quantidade de 891,90 euros, mais o juro do 10 %.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicación.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Falcón Contratas y Seguridad, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça