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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017 Páx. 8837

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (648/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento segurança social 648/2013 deste julgado do social, seguidos a instância de José Antonio Prieto Nieves contra Construcciones Metálicas Carreira, S.L. e o Serviço Público de Emprego Estatal, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Que estimando integramente a demanda interposta por José Antonio Prieto Nieves, contra o Serviço Público de Emprego Estatal, e contra Construcciones Metálicas Carreira, S.L., devo declarar e declaro o direito do actor a perceber a prestação por desemprego na quantia resultante de aplicar uma base reguladora diária de 53,35 euros, condenando às demandadas a que assim o reconheçam, acatem e abonem, declarando a responsabilidade directa da mercantil Construcciones Metálicas Carreira, S.L., pelas diferenças existentes entre a prestação à que tem direito o candidato conforme a uma base reguladora de 53,35  euros diários e a inicialmente reconhecida pelo SPEE (de 50,97 euros diários), por infracotización, com obriga de antecipo por parte do Serviço Público de Emprego Estatal, sem prejuízo das acções de repetição que possam corresponder-lhe ao SPEE face a Construcciones Metálicas Carreira, S.L.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias a contar desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Metálicas Carreira, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 2 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça