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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017 Páx. 8815

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense

EDICTO (223/2014).

Ord. procedimento ordinário 223/2014 secção P

Sobre reclamação de quantidade

Candidato: Miguel Pato Fernández

Procurador: Andrés Tabares Pérez-Pinheiro

Advogado: Iago Tabares Pérez Pinheiro

Demandado: Manuel Márquez Crespo

Eu, María Dores Prieto Rascado, letrada da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, faço saber que neste órgão judicial seguem-se autos de procedimento ordinário 223/2014, seguidos por instância de Miguel Pato Fernández, face a Manuel Márquez Crespo, sobre reclamação de quantidade, em cujos autos se ditou sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva, dizem assim:

Sentença. Em Ourense, 9 de fevereiro de 2015.

Darío-Carpio Estévez Pérez, magistrado-juiz do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, dictou a presente setenza no procedimento civil ordinário 223/2014, no que é parte candidato Miguel Pato Fernández representado pelo procurador Sr. Tabarés e assistência do letrado Sr. Tabarés, face a Manuel Márquez Crespo, em situação processual de rebeldia ao não comparecer a julgamento, com os seguintes,

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Decido que estimando a demanda apresentada pelo procurador Sr. Tabarés, em nome e representação de Miguel Pato Fernández, face a Manuel Márquez Crespo, e na supracitada razão, procede a condenação do demandado a que abone ao candidato a quantidade de 6.300 € à que são de aplicação os juros legais do modo já exposto.

No que diz respeito a custas estese ao acordado igualmente no apartado correspondente.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Ourense nos termos previstos na LAC na sua nova redacção.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronúncio, mando e assino. E/. Darío Carpio Estévez Pérez. Assinado e rubricado.

E, não sendo conhecido o domicílio do demandado Manuel Márquez Crespo, em situação de rebeldia processual, em virtude do estabelecido nos artigos 496 e 497 da LAC, se notifica a dita resolução por meio do presente edicto que se fixará no Diário Oficial da Galiza.

Ourense, 4 de abril de 2015

A letrada da Administração de justiça