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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017 Páx. 8326

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 172/2014).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 172/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Olivo Durán contra Jesús Fernando Bruni Zerpa, sobre ordinário, se ditou sentença o 25 de janeiro de 2017 com o número 34/2017 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 172/2014 sobre procedimento ordinário, seguidos por instância de José Manuel Olivo Durán, assistido pelo letrado Sr. Blanco Pérez, contra Jesús Fernando Bruni Zerpa (Mesón Parrillada O Rancho), que não compareceu ao julgamento oral, e depois de ser citado o Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola e em nome da sua majestade o rei, dito a presente sentença, com base nos seguintes:

Que, estimando integramente a demanda interposta por José Manuel Olivo Durán contra Jesús Fernando Bruni Zerpa (Mesón Parrillada O Rancho), devo condenar e condeno a parte demandado a abonar ao candidato a soma de 5.143,90 euros pelos conceitos assinalados no feito experimentado quinto desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá observar-se o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Jesús Fernando Bruni Zerpa, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de janeiro de 2017

A letrado da Administração de justiça