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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Terça-feira, 14 de fevereiro de 2017 Páx. 6919

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDICTO (DSP 686/2016).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 686/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Porro Suárez contra Metalcambre, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença.

A Corunha, 10 de janeiro de 2017.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento de despedimento número 686/2016, seguidos ante este julgado por instância de José Manuel Porro Suárez, assistido de Luis Alberto Vázquez Farinha, contra Metalcambre, S.L., que não comparece e contra o Fogasa, que também não comparece, dito sentença de conformidade com os seguintes,

Decisão:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por José Manuel Porro Suárez contra Metalcambre, S.L. e declaro improcedente o despedimento deste, e ante a imposibilidade de readmisión declaro extinta a relação laboral deste com a empresa demandada, com efeitos na data da presente resolução, e condeno a empresa a estar e passar por esta declaração e a abonar ao candidato uma indemnização de 14.545,49 euros.

Que devo condenar e condeno a Metalcambre, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 9.034,27 euros em conceito de salários devidos.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco (5) dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Metalcambre, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça