Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1065/2015 deste julgado do Social, seguido por instância de Julio Rodríguez García contra Construmética, S.L., Kreta Expansão, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:
Sentença 30/2017
Na Corunha o 23 de janeiro de 2017.
Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento ordinário número 1065/2015 seguidos ante este julgado por instância de Julio Rodríguez García, assistido do letrado Alberto Castelo Míguez, contra Kreta Expansão, S.L. e Construmética, S.L., que não comparecem, e contra o Fogasa, que também não comparece, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes:
Decido que, tendo por desistido o candidato da sua pretensão face a Construmética, S.L., devo estimar e estimo a demanda apresentada por Julio Rodríguez García e condeno a empresa Kreta Expansão, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 12.828,mais 77 euros o 10 % de juro moratorio aplicado sobre os conceitos salariais.
Com intervenção processual do Fogasa.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Construmética, S.L., Kreta Expansão, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 23 de janeiro de 2017
A letrada da Administração de justiça