No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Decido:
Que estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Cerviño Gómez, em nome e representação de María Dores Cespón Garea, assistida da letrado Sra. Couceiro González, face a Manuel Teiga Lueiro, maior de idade, salientada em autos, declarado em rebeldia processual e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrer filhos menores de idade ou incapazes no citado casal, devo decretar e decreto o divórcio do casal contraído por ambos os dois litigante com data do 25.12.1985, em Ortoño, Ames, inscrito no Registro Civil dessa localidade ao tomo 25 página 248, secção 2ª, e as seguintes medidas accesorias definitivas:
Atribuição à candidata do uso da habitação conjugal sita no lugar de Cortés, 15, Ortoño, Ames.
Fixação a cargo do demandado em favor da candidata de uma pensão compensatoria vitalicia de 300 euros/mês.
Aboação por metade das dívidas gananciais descritas no feito 7º da demanda (presta-mo para a aquisição de veículo com BBV, dívidas com a TXSS e impostos locais que gravam os imóveis do feito 4º da demanda).
Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotacións rexistrais.
Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.
Esta resolução não é firme e face a esta cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial de Corunha (artigos 458 e 776 Lei de axuizamento civil) depois de consignação de depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.
Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.
Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo Sr. juiz que a ditou, no dia da data; dou fé».
E como consequência do ignorado paradeiro de Manuel Teiga Lueiro, estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 10 de janeiro de 2017
O/A letrado/a da Administração de justiça