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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 Páx. 4166

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Lugo (Secção Primeira - Civil)

EDICTO de notificação de sentença (676/2016).

No presente procedimento de recurso de apelação 676/2016 seguido por instância dele Houcine Rahmani Dargaoui face a Mapfre Familiar, S.A. de Seguros e Mohammed Bouterfas, este último declarado em situação de rebeldia, foi ditada a sentença nº 5/2017, cujo encabeçamento e parte dispositiva têm o teor literal seguinte:

«Sentença nº 5/2017.

José Antonio Varela Agrelo.

Darío Antonio Reigosa Cubero.

María Imaculada García Mazas.

Lugo, 4 de janeiro de 2017.

Visto em grau de apelação ante esta Secção primeira, da Audiência Provincial de Lugo, os autos de procedimento ordinário 1329/2014, procedentes do Julgado de Primeira Instância número 4 de Lugo, aos quais correspondeu a peça recurso de apelação (LACN) 676/2016, em que aparece como parte apelante Ele Houcine Rahmani Dargaoui, representado pela procuradora dos tribunais, María Isabel Villasol Busto, assistido pelo advogado Ángel Vê-lhe Fernández, e como parte apelada, Mapfre Familiar, S.A. de Seguros, representada pelo procurador dos tribunais Manuel Faustino Mourelo Caldas, assistido pelo advogado José Soto López, e Mohammed Bouterfas em situação de rebeldia processual, sendo o magistrado palestrante José Antonio Varela Agrelo.

Decidimos:

Desestimar o recurso de apelação.

Confirmar a sentença apelada.

Impor as custas ao apelante.

Transfira à conta especial 9900 o depósito constituído para recorrer.

Contra a supracitada resolução não cabe recurso ordinário nenhum, sem prejuízo de que se possa interpor o recurso extraordinário de casación ou por infracção processual, se concorrer algum dos supostos previstos nos artigos 469 e 477 da Lei de axuizamento civil, caso este em que o prazo para a interposición do recurso será o de vinte dias e deve-se interpor ante este mesmo tribunal.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta a nossa sentença».

E encontrando-se o supracitado apelado, Mohammed Bouterfas, em paradeiro desconhecido e tendo-se declarado a sua rebeldia processual, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4, 164 e 497.2 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, por és-te edicto notifica-se a Mohammed Bouterfas o conteúdo da anterior resolução, dado o seu ignorado paradeiro.

Lugo, 9 de janeiro de 2017

Gonzalo Lobato Andrés
Letrado da Administração de justiça