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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 Páx. 4182

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (6/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 6/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Abel César Chacón Blanco contra Projectos Ensino, S.L., sobre ordinário, ditou-se sentença cujo encabeçamento e falha são do teor literal seguinte:

«Sentença

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2016

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos de procedimento ordinário seguidos neste julgado com o número 6/2015, em que são parte, como candidata, Abel César Chacón Blanco, assistido pela letrada Sra. Romero Salgado, e como demandados o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), assistido pelo letrado Sr. Crespi Rodríguez, e Projectos Ensino, S.L., que não comparece, malia a sua citación em devida forma, pronunciou esta sentença, em nome da sua majestade o rei.

E cuja resolução, diz:

Resolução

Estima-se parcialmente a demanda interposta por Abel César Chacón Blanco face ao Fogasa e Projectos Ensino, S.L., declara-se o direito do candidato a perceber a quantidade de 314,35 euros da que deve responder o organismo demandado Fogasa, e condenam-se as demandadas a estar e passar por esta declaração.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Projectos Ensino, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça