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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 Páx. 4180

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de decreto (991/2013).

PÓ procedimento ordinário 991/2013

Candidato: María Dores Miramontes García

Advogada: María Teresa Míguez Castelos

Demandados: Lobelle Turismos, S.L., Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 991/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Dores Miramontes García contra Lobelle Turismos, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial sobre quantidade, foi ditada a seguinte resolução:

«Decreto.

Letrada da Administração de justiça: Marina Pilar García de Evan.

Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2017.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 29 de outubro de 2013 teve entrada neste órgão judicial demanda apresentada por María Dores Miramontes García contra Lobelle Turismos, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial que deu lugar à incoación do procedimento ordinário 991/2013.

Segundo. A parte candidata apresentou escrito de desistencia da demanda.

Fundamentos de direito.

Único. Declarada pela candidata a sua vontade de abandonar o procedimento iniciado por ela, procede, de conformidade com o estabelecido no artigo 20.3 da LAC, sobreser as actuações.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo: ter por desistida a parte candidata da sua demanda e sobreser as presentes actuações com o arquivamento dos autos.

Incorpore-se o original ao livro de decretos deixando certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Poder-se-á interpor recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação (artigo 188.2 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 1596 chave 64 N do Banesto, com a indicação “recurso” no campo do conceito seguida do código “31 Social-Revisão”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “código 31 Social-Revisão”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrada da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Lobelle Turismos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça