Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 494/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Patricia Miguélez Rodríguez contra Associação de Trabajadores Autónomos Deficientes de Espanha (Atrade), Fogasa, sobre ordinário, se ditou a resolução cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:
Sentença.
Na Corunha, 22 de dezembro de 2016.
Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento ordinário nº 494/2014 seguidos ante este julgado por instância de Patricia Miguélez Rodríguez, assistida do letrado José Daniel Pérez López, contra Associação de Trabajadores Autónomos Deficientes de Espanha, que não comparece e contra Fogasa que também não comparece, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes,
Decido:
Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Patricia Miguélez Rodríguez e condeno a Associação de Trabajadores Autónomos Deficientes de Espanha a abonar à candidata a quantidade de 5.945,23 euros.
Com intervenção processual do Fogasa.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a ditou estando a celebrar audiência pública no dia de hoje que é o da sua data.
E para que sirva de notificação em legal forma a Associação de Trabajadores Autónomos Deficientes de Espanha (Atrade), em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
A Corunha, 22 de dezembro de 2016
A letrada da Administração de justiça