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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Quarta-feira, 25 de janeiro de 2017 Páx. 3914

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (1029/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 102/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Álvaro Folgueira Expósito contra Acega Formação Contínua, S.L., ditou-se a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2016.

Vistos por Sonia María Cartamil Obelleiro, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 1019/2014 seguidos por instância de Álvaro Folgueira Expósito, assistido do letrado José Manuel Trasande Silva contra a entidade Lasurgal, S.L., em rebeldia processual e contra o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), assistida pela letrado Enma Pérez Diez dele Corral, versando a litis sobre reclamação de salários.

Decido:

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por Álvaro Folgueira Expósito, assistido do letrado José Manuel Trasande Silva contra a entidade Acega Formação Contínua, S.L., em rebeldia processual, e contra o Fundo de Garantia Salarial, assistida pela letrado Enma Pérez Díez de Corral e, em consequência, devo condenar e condeno à entidade Acega Formação Contínua, S.L., a que abone a Álvaro Folgueira Expósito a soma de 12.462,91 euros, soma que se incrementará nos juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores e com a responsabilidade subsidiária do Fogasa, respeito unicamente da soma de 2.402 euros, ao estar o resto das quantidades reclamadas prescritas para o supracitado organismo.

Notifique-se esta resolução às partes às que se fará saber que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco (5) dias a contar da notificação desta sentença, do que conhecerá no seu caso, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, passados os quais ficará firme e se procederá ao seu arquivo e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar resguardo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na “conta de depósitos e consignações” que este julgado tem aberta no Banco Santander, S.A., desta cidade.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer na conta

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Acega Formação Contínua, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2017

A letrado da Administração de justiça