NIG: 15078 44 4 2013 0002936
SSS Segurança social 457/2014
Procedimento origem:/
Sobre Segurança social
Candidato: Dores Carnota Beade
Advogada: Cristina Goldar Soto
Demandado: Instituto Nacional da Segurança social, MC Mutual, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Segurança social, María de los Ángeles Pérez Casais
Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre segurança social 457/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Dores Carnota Beade contra o Instituto Nacional da Segurança social, María de los Ángeles Pérez Casais e outros, ditou-se a seguinte resolução:
«Sentença.
Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2016
Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 457/2014, seguidos por instância de Dores Carnota Beade, assistida pela letrado Sra. Goldar Soto, contra o Instituto Social da Segurança social, representada e assistida pela letrado Sra. Suárez Berea, contra MC Mutual, representada e assistida pela letrado Sra. Fernández Chao González Dopeso e contra María Ángeles Pérez Casais, que não comparece, sobre determinação de continxencia, dos que resultam os seguintes
(…)
Decido:
Que devo desestimar a demanda apresentada por instância de Dores Carnota Beade contra o INSS; MC Mutual e María Ángeles Pérez Casais e, em consequência, absolvo as demandas de todos os pedimentos efectuados na sua contra.
Notifique às partes a presente resolução.
Modo de impugnación. Adverte-se as partes de que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou os seus habentes causa, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.
A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a María de los Ángeles Pérez Casais, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2017
A letrado da Administração de justiça