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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Quarta-feira, 25 de janeiro de 2017 Páx. 3916

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (457/2014).

NIG: 15078 44 4 2013 0002936

SSS Segurança social 457/2014

Procedimento origem:/

Sobre Segurança social

Candidato: Dores Carnota Beade

Advogada: Cristina Goldar Soto

Demandado: Instituto Nacional da Segurança social, MC Mutual, Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Segurança social, María de los Ángeles Pérez Casais

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre segurança social 457/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Dores Carnota Beade contra o Instituto Nacional da Segurança social, María de los Ángeles Pérez Casais e outros, ditou-se a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2016

Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 457/2014, seguidos por instância de Dores Carnota Beade, assistida pela letrado Sra. Goldar Soto, contra o Instituto Social da Segurança social, representada e assistida pela letrado Sra. Suárez Berea, contra MC Mutual, representada e assistida pela letrado Sra. Fernández Chao González Dopeso e contra María Ángeles Pérez Casais, que não comparece, sobre determinação de continxencia, dos que resultam os seguintes

(…)

Decido:

Que devo desestimar a demanda apresentada por instância de Dores Carnota Beade contra o INSS; MC Mutual e María Ángeles Pérez Casais e, em consequência, absolvo as demandas de todos os pedimentos efectuados na sua contra.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnación. Adverte-se as partes de que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou os seus habentes causa, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a María de los Ángeles Pérez Casais, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2017

A letrado da Administração de justiça