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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Páx. 2941

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela

EDICTO (423/2015).

Procedimento ordinário 423/2015

Procedimento de origem: /

Sobre outras matérias

Candidato: Guadalupe Ferreiro Vilas

Procuradora: Nuria Romero Raño

Advogado: Marcelino Freire Donado

Demandados: Rosa López Ferreiro, Dores López Ferreiro, María Luisa López Ferreiro, herdeiros de Adela López Ferreiro

Mª Manuela García Jalón de la Lama, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela, faz saber que nos autos de procedimento ordinário 423/2015, seguido por instância de Guadalupe Ferreiro Vilas, representada pela procuradora Nuria Romero Raño, face a María Luisa López Ferreiro, Dores López Ferreiro, Rosa López Ferreiro e contra os herdeiros de Adela López Ferreiro, se ditou Sentença nº 137 cujos encabeçamento e decisão são do teor literal:

Sentença

Em Santiago de Compostela o 28 de novembro de 2016.

Vistos por M. de Luna Taboada Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 desta cidade, os presentes autos de julgamento ordinário 423/2016, seguidos por instância de Guadalupe Ferreiro Vilas, representada pela Sra. Romero Raño, baixo a assistência letrada do Sr. Freire Donado, contra Mª Luisa, Adela, Dores e Rosa López Ferreiro em situação de rebeldia processual.

(…)

Decido:

Estima-se a demanda apresentada pela procuradora Sra. Romero Raño no nome e representação invocado e, em consequência, declara-se que pertence, desde a data 2 de abril de 2014 a Guadalupe Ferreiro Vilas, o 50 % da habitação sita na avda. de Salamanca nº 23 de Santiago de Compostela descrita no feito primeiro da demanda; condenam-se os demandados a que entreguem à candidata a posse da referida vivienda em virtude do legado específico constituído por Concepção Milagros Celia López Ferreiro em favor de Mª dele Carmen López Ferreiro, por ser esta, Guadalupe Ferreiro Vilas, a sua única e universal herdeira mediante o outorgamento da correspondente escrita pública de entrega de legado, sob apercibimento de que de não fazê-lo se outorgará de oficio e pela sua conta, condenando-os, assim mesmo, à entrega dos frutos e rendas pendente, se os houver, desde a data de falecemento do causante assim como os accesorios da habitação, assim como ao pagamento das custas.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, se é o caso, se deverá interpor perante este mesmo julgado dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução. Para a interposición do dito recurso é necessária a constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do julgado, de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX e pelo montante de 50 €, o que deverá ser acreditado no momento da apresentação do recurso.

Assim o acorda, manda e assina, M. de Luna Taboada Martínez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Santiago de Compostela.

Para que sirva de notificação aos herdeiros de Adela López Ferreiro e para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 12 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça