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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quinta-feira, 19 de janeiro de 2017 Páx. 2943

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (81/2016).

Blanca Susana Janeiro Amela, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faz saber que no procedimento ordinário 81/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Íñigo Arbelaiz Martínez contra a empresa Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., Seguridad y Planeamento Galiza, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Bárbara María Pérez Maside, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Decido:

Que estimo parcialmente a demanda interposta por Íñigo Arbelaiz Martínez, face à Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A, Seguridad y Planeamento da Galiza, S.L., e condeno a primeira delas a que lhe abone ao candidato a seguinte quantidade: 7.491,39 euros, mais o incremento de 10 % de juro por mora do artigo 29.3 do ET a respeito da que têm carácter salarial.

Absolvo a codemandada Seguridad y Planeamento da Galiza, S.L., da pretensão suscitada face a ela.

Com intervenção da administração concursal de Seguridad y Planeamento da Galiza e do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social, e deverá anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença; a recorrente deverá consignar, com a interposición do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominación «Depósitos e consignações», com o número 5081, especificando a chave 65 ao se tratar de um recurso de suplicación.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar, no momento do anúncio do recurso ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, ainda que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Para que sirva de notificação em legal forma a Companhia de Protecção y Vigilancia Galaica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 19 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça