Procedimento origem: /
Sobre ordinário
Candidato: Matías Regueira Muñiz
Advogado: Luis Méndez Torres
Procuradora: Delfina Pariente Pouso
Demandado: Galca Networks, S.L., Renovatio Trade, S.L., Fogasa
Advogado: Fogasa
Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 37/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Matías Regueira Muñiz contra Galca Networks, S.L., Renovatio Trade, S.L., Fogasa, sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:
«Julgado do Social número 3
Santiago de Compostela
Sentença: 341/2016
Rua Berlim, s/n, Polígono das Fontiñas, CP 15707
Telefone: 881 99 71 24/25
Fax: 881 99 71 26
Equipamento/utente: MB
NIG: 15078 44 4 2015 0000101
Modelo: N02700
PÓ procedimento ordinário 37/2015
Procedimento origem: /
Sobre: ordinário
Candidatos: Matías Regueira Muñiz
Advogado: Luis Méndez Torres
Procuradora: Delfina Pariente Pouso
Advogado: Fogasa
Sentença:
Santiago de Compostela, 21 de dezembro de 2016
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, tendo visto os presentes autos de procedimento ordinário seguidos neste julgado com o nº 37/2015, nos quais são parte, como candidata, Matías Regueira Muñiz, assistido pelo letrado Sr. Méndez Torres e, como demandado, Galca Networks, S.L. e Renovatio Trade, S.L., que não comparecem apesar de estarem citados em legal forma, igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome de S.M. o Rei, com base nos seguintes [...]
Decido:
Estimar a demanda interposta por Matías Regueira Muñiz contra Galca Networks, S.L. e Renovatio Trade, S.L. e, em consequência, condenar solidariamente as demandado a abonarem ao candidato a quantidade de 12.944,59 euros, em conceito de salários e quantidades assimiladas devidas, com os juros do artigo 29.3 do ET por mora, mais a quantidade de 697,97 euros com os juros legais desde a data da demanda, sem prejuízo da responsabilidade, se for o caso, do Fogasa.
Condenam-se as codemandadas solidariamente ao pagamento dos honorários de assistência letrado à candidata, dentro do limite legal.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o qual é suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
É indispensável que, ao tempo de anunciá-lo, a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa de um deles ou de beneficiária do regime público de segurança social ou que não desfrute do benefício de justiça gratuita, demonstre ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como demonstrar, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação; a consignação em metálico pode-se substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.
Estão exentos de constituirem o depósito e a consignação indicada as pessoas e as entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.
Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
E para que sirva de notificação em legal forma a Renovatio Trade, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 21 de dezembro de 2016
A letrado da Administração de justiça