Procedimento ordinário 140/2015
Sobre outras matérias
Candidatos: María Luz Trevín Reimonde, María Amparo Trevín Reimonde, Azucena Trevín Reimonde, Ángeles Trinidade Trevín Reimonde, Mercedes Trevín Reimonde, María Soledad Trevín Reimonde
Procuradora: María José Tella Costa
Demandados: Carmen Reimonde Celeiro, María Josefa Reimonde Celeiro, Marcela Reimonde Celeiro, Herdeiros de Jaime Reimonde Sánchez, Mónica Reimonde García, Juan Carlos Reimonde García
No procedimento de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença número 111.
Mondoñedo, 28 de novembro de 2016.
Vistos por Ana Mª Bande Ramudo, titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Mondoñedo, os presentes autos do julgamento ordinário sobre acção de divisão da coisa comum, seguidos ante este julgado baixo o número 140 do ano 2015, por instância de María Luz Trevín Reimonde, María Amparo Trevín Reimonde, Azucena Trevín Reimonde, Ángeles Trinidad Trevín Reimonde, Mercedes Trevín Reimonde e María Soledad Trevín Reimonde, representadas pela procuradora Tella Costa e assistidas pela letrada Martínez Irimia, contra Carmen Reimonde Celeiro, María Josefa Reimonde Celeiro, Marcela Reimonde Celeiro e Herdeiros de Jaime Reimonde Sánchez, Mónica Reimonde García e Juan Carlos Reimonde García, declarados em situação de rebeldia processual.
Resolução:
Estimo totalmente a demanda interposta por María Luz Trevín Reimonde, María Amparo Trevín Reimonde, Azucena Trevín Reimonde, Ángeles Trinidad Trevín Reimonde, Mercedes Trevín Reimonde e María Soledad Trevín Reimonde contra Carmen Reimonde Celeiro, María Josefa Reimonde Celeiro, Marcela Reimonde Celeiro e Herdeiros de Jaime Reimonde Sánchez, Mónica Reimonde García e Juan Carlos Reimonde García, declaro a extinção do condominio formado entre candidatos e demandados a respeito dos prédios 3-112, 1-159, 1-141, 2-94, 2-90 do plano de concentração parceira da zona de Vilaouruz, A Pontenova, e procede-se em execução de sentença a realizar as adjudicações concretas.
Tudo isso com imposición das custas à parte demandada.
Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, se é o caso, deverá interpor-se ante este mesmo julgado, dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução. Para a sua interposición será necessário previamente constituir um depósito de 50 euros na conta de consignações deste julgado, e a sua admissão condiciónase a esta consignação.
Leve-se o original ao livro de sentenças.
Por esta a minha sentença, da qual se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E como consequência do ignorado paradeiro de todos os demandados, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
Mondoñedo, 12 de dezembro de 2016
O/a letrado/a da Administração de justiça