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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 12 de janeiro de 2017 Páx. 1783

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Mondoñedo

EDICTO (PÓ 140/2015).

Procedimento ordinário 140/2015

Sobre outras matérias

Candidatos: María Luz Trevín Reimonde, María Amparo Trevín Reimonde, Azucena Trevín Reimonde, Ángeles Trinidade Trevín Reimonde, Mercedes Trevín Reimonde, María Soledad Trevín Reimonde

Procuradora: María José Tella Costa

Demandados: Carmen Reimonde Celeiro, María Josefa Reimonde Celeiro, Marcela Reimonde Celeiro, Herdeiros de Jaime Reimonde Sánchez, Mónica Reimonde García, Juan Carlos Reimonde García

No procedimento de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença número 111.

Mondoñedo, 28 de novembro de 2016.

Vistos por Ana Mª Bande Ramudo, titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Mondoñedo, os presentes autos do julgamento ordinário sobre acção de divisão da coisa comum, seguidos ante este julgado baixo o número 140 do ano 2015, por instância de María Luz Trevín Reimonde, María Amparo Trevín Reimonde, Azucena Trevín Reimonde, Ángeles Trinidad Trevín Reimonde, Mercedes Trevín Reimonde e María Soledad Trevín Reimonde, representadas pela procuradora Tella Costa e assistidas pela letrada Martínez Irimia, contra Carmen Reimonde Celeiro, María Josefa Reimonde Celeiro, Marcela Reimonde Celeiro e Herdeiros de Jaime Reimonde Sánchez, Mónica Reimonde García e Juan Carlos Reimonde García, declarados em situação de rebeldia processual.

Resolução:

Estimo totalmente a demanda interposta por María Luz Trevín Reimonde, María Amparo Trevín Reimonde, Azucena Trevín Reimonde, Ángeles Trinidad Trevín Reimonde, Mercedes Trevín Reimonde e María Soledad Trevín Reimonde contra Carmen Reimonde Celeiro, María Josefa Reimonde Celeiro, Marcela Reimonde Celeiro e Herdeiros de Jaime Reimonde Sánchez, Mónica Reimonde García e Juan Carlos Reimonde García, declaro a extinção do condominio formado entre candidatos e demandados a respeito dos prédios 3-112, 1-159, 1-141, 2-94, 2-90 do plano de concentração parceira da zona de Vilaouruz, A Pontenova, e procede-se em execução de sentença a realizar as adjudicações concretas.

Tudo isso com imposición das custas à parte demandada.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, se é o caso, deverá interpor-se ante este mesmo julgado, dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução. Para a sua interposición será necessário previamente constituir um depósito de 50 euros na conta de consignações deste julgado, e a sua admissão condiciónase a esta consignação.

Leve-se o original ao livro de sentenças.

Por esta a minha sentença, da qual se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E como consequência do ignorado paradeiro de todos os demandados, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Mondoñedo, 12 de dezembro de 2016

O/a letrado/a da Administração de justiça