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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 3 Quarta-feira, 4 de janeiro de 2017 Páx. 446

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (F02 504/2016).

F02 Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 504/2016

Sobre separação contenciosa

Candidato: Flor Concepção Guambuguete Heredia

Procuradora: Paloma Cambeiro Vázquez

Advogada: Julia Álvarez Martín

Demandado: Rómulo Jonhy Suárez Villalba

«Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

Decido que, estimando na sua integridade a demanda de julgamento verbal apresentada por Flor Concepção Guambuguete Heredia representada pela procuradora Sra. Cambeiro Vázquez e assistida da letrada Sra. Álvarez Martín, com intervenção da representante do Ministério Fiscal ao concorrer um filho menor de idade, face a Rómulo Jonhy Suárez Villalba, maior de idade, assinalado em autos e declarado em rebeldia processual, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

1º. Privação da pátria potestade ao demandado, atribuindo em exclusiva a titularidade e exercício ordinário da pátria potestade sobre o menor Kevin Javier Suárez Guambuguete à sua mãe.

2º. Atribuição à candidata da guarda e custodia sobre o citado menor.

3º. Suspensão de todo o regime de estadias e comunicações do progenitor não custodio.

4º. Fixação a cargo do demandado em favor do filho comum de uma pensão de alimentos de 150 euros/mês que se abonarão de modo antecipado em cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que designe a demandada, pensão de alimentos que se actualizará anualmente conforme a variação precedente do IPC.

5º. Aboamento por metade dos gastos extraordinários do menor, depois da sua habilitação documentário.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss. e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 euros previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial».

E como consequência do ignorado paradeiro de Rómulo Jonhy Suárez Villalba, expede-se o presente edicto para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 14 de dezembro de 2016

O/a letrado/a da Administração de justiça