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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Terça-feira, 3 de janeiro de 2017 Páx. 261

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (DSP 690/2016).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 690/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Freire Martínez contra Edificaciones Buño, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução do teor literal seguinte:

Sentença 592/2016

DSP despedimento/demissões em geral 690/2016

Procedimento origem:/

Sobre despedimento

Candidato: José Freire Martínez

Advogado: Jesús María Massa Rey

Demandado: Edificaciones Buño, S.L. e Fogasa

Sentença.

A Corunha, 2 de dezembro de 2016.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada-juíza do Julgado Social de Reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento de despedimento 690/2016, seguidos ante este julgado por instância de José Freire Martínez, assistido pelo letrado Jesús María Massa Rey, contra Edificaciones Buño, S.L. e Fogasa, que não comparecem, dito sentença de conformidade com os seguintes,

Resolução

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por José Freire Martínez contra Edificaciones Buño, S.L. e declaro improcedente o despedimento do trabalhador e, ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a sua relação laboral com a empresa demandado, com efeitos da data da presente resolução, condenando a empresa a se ater a esta declaração e a lhe abonar ao candidato uma indemnização de 2.994,89 euros.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes, e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada juíza que a subscreve, no dia da sua data, do que eu, letrado da Administração de justiça, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Edificaciones Buño, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça