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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Terça-feira, 3 de janeiro de 2017 Páx. 263

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (PÓ 58/2014).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 58/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Francisco López Vázquez contra a empresa Mercedes Benítez Vargas e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença.

A Corunha, 2 de dezembro de 2016.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento ordinário 58/2014, seguidos ante este julgado por instância de José Francisco López Vázquez, assistido pelo letrado David Pena Díaz, contra Mercedes Benítez Vargas, que não comparece, e contra Fogasa, que também não comparece, dito sentença de conformidade com os seguintes,

Resolvo:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por José Francisco López Vázquez e condeno a Mercedes Benítez Vargas a lhe abonar ao candidato a quantidade de 2.156,mais 40 euros 10% de juro moratorio aplicado sobre os conceitos salariais.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a a magistrada juíza que a subscreve, no dia da sua data, do que eu, letrado da Administração de justiça, dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Mercedes Benítez Vargas, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça