Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faço saber que neste órgão judicial se tramita divórcio contencioso 1620/2015, seguido por instância de José Marcos Montouto Veiga, contra Sarah de Oliveira Lima, no qual se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
Sentença de divórcio 1259/2016.
Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.
Em Ourense o 27 de outubro de 2016.
Vistos os presentes autos número 1620/2015 sobre divórcio promovidos pela procuradora Sra. Álvarez, em nome e representação de José Marcos Montouto Veiga, como candidata, assistido pelo letrado Sr. Freixal, face a Sarah de Oliveira Lima, declarada em rebeldia.
Resolução:
Acordo a dissolução do casal formado por José Marcos Montouto Veiga e Sarah de Oliveira Lima com todos os efeitos legais inherentes à supracitada dissolução.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (arts. 457 e ss. LAC) ante este tribunal. Deve-se constituir o depósito legalmente estabelecido.
E uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotación no Registro Civil, onde figura a inscrição do casal cuja dissolução se declara.
Assim o acorda, manda e assina a sua señoría.
E para que conste e sirva de notificação a Sarah de Oliveira Lima, em paradeiro desconhecido, expeço o presente edito.
Ourense, 14 de novembro de 2016
A letrado da Administração de justiça