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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Segunda-feira, 26 de dezembro de 2016 Páx. 55888

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO (752/2015).

Sarai Paniagua Acera, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, certifico que neste julgado se tramitam autos arriba referenciados nos cales se ditou a seguinte:

Sentença 395.

Em Vigo o vinte e oito de junho de dois mil dezasseis.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado sob número 752/2015 sobre dissolução por casal por divórcio, actuando como candidato Victoria Campos Ruiz, representada pela procuradora dos tribunais Estela Veiga Campos e com assistência letrada de Isabel Blanco Franco, contra Francisco Javier Uruburo Somoza, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base nos seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolução.

Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Veiga Campos, em nome e representação de Victoria Campos Ruiz, contra Francisco Javier Uruburo Somoza, declarado em situação de rebeldia processual, estimo esta e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração, realizando as seguintes pronunciações:

Primeiro. A guarda e custodia da filha menor atribui-se à Sra. Campos Ruiz, sendo a pátria potestade partilhada por ambos os dois progenitores.

Segundo. O Sr. Uruburo Somoza poderá relacionar-se e ter na sua companhia a sua filha quando ambos os dois livremente e de comum acordo assim o decidam.

Terceiro. O Sr. Uruburo Somoza abonará em conceito de alimentos para a sua filha a quantidade de 300 euros mensais, que deverá ingressar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês e na conta que para o efeito designe a mãe. A supracitada quantidade actualizar-se-á anualmente conforme a variação que experimente o índice de preços de consumo que fixe o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua.

A pensão deve perceber-se devida desde a data de interposición da demanda.

Quarto. Ambos os progenitores satisfarão por metade os gastos extraordinários da menor, entre eles os médicos não cobertos pela Segurança social e as classes de apoio ou reforço que possa necessitar.

Não procede especial pronunciação sobre as custas.

Esta sentença é susceptível de recurso de apelação ante este julgado para a Audiência Provincial de Pontevedra, com sede em Vigo, que deverá interpor no prazo de vinte dias, contando a partir do seguinte ao da sua notificação.

Assim por esta sentença, definitivamente julgando na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E encontrando-se o supracitado demandado Francisco Javier Uruburo Somoza, em paradeiro desconhecido, expede-se a presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 14 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça