No procedimento de referência ditou-se resolução cujo encabeçamento e resolução dizem assim:
Sentença
Juiz que a dita: magistrado juiz Estévez Pérez
Lugar: Ourense
Data: vinte e nove de junho de dois mil dezasseis
Candidato: Servicajeros, S.L.
Advogada: María dele Pilar Gil Sánchez
Procurador: Camilo Enríquez Naharro
Demandado: José Antonio Mosquera Rodríguez
Procedimento: julgamento verbal 70/2016
Darío-Carpio Estévez Pérez, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, ditou a presente ao julgamento verbal civil 70/2016 no qual é parte candidato Servicajeros, representada pelo procurador Sr. Enríquez Naharro e com a assistência da letrado Sra. Gil Sánchez, e como demandado, José Antonio Mosquera Rodríguez, o qual não compareceu a julgamento pelo que se declara em situação de rebeldia processual, com os seguintes.
Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Decido que, estimando a demanda interposta por Servicajeros, representada pelo procurador Sr. Enríquez Naharro, face a José Antonio Mosquera Rodríguez, e na supracitada razão, este último deve abonar à candidata a quantidade de 4.640,54 euros com os juros legais do artigo 1108 do CC, desde a data da interpretação judicial até o completo pagamento da quantidade resultante.
No que diz respeito a custas, observe-se o disposto no ponto correspondente.
Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação, tal como dispõem os artigos 455 e concordante da LAC na sua nova redacção.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
O magistrado juiz. Darío-Carpio Estévez Pérez, assinado e rubricar.
E para que conste e sirva de notificação em forma ao demandado José Antonio Mosquera Rodríguez, em ignorado paradeiro, expede-se a presente.
Ourense, 13 de outubro de 2016
O/a letrado/a da Administração de justiça