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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Quinta-feira, 22 de dezembro de 2016 Páx. 55519

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO (987/2015).

Família, guarda, custodia e alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 987/2015

Sobre outros família incidentes

Candidato: Águeda Domínguez Gallego

Procurador: Manuel Castells López

Advogado: Alberto Martínez Cortiña

Demandado: Eurico Eduardo Guimaraes da Costa

Edicto.

Sarai Paniagua Acera, letrada da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente edicto,

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No presente procedimento more uxorio número 987/2015, seguido por instância de Águeda Domínguez Gallego face a Eurico Eduardo Guimaraes da Costa, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

Sentença 220.

Em Vigo o quinze de abril de dois mil dezasseis.

Vistos por mim, Rosa María López Barral, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) os autos seguidos neste julgado baixo o número 987/2015 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, com intervenção do Ministério Fiscal, em que são parte:

– Candidato: Águeda Domínguez Gallego, representada pelo procurador dos tribunais Manuel Castells López, e com assistência letrada de Alberto Martínez Cortiña.

– Demandado: Eurico Eduardo Guimaraes da Costa, declarado em rebeldia processual.

Em virtude das faculdades que me foram conferidas e em nome do rei, dito a presente resolução, de acordo com os seguintes,

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Decido que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta pelo procurador dos tribunais Manuel Castell López, em nome e representação de Águeda Domínguez Gallego, contra Eurico Eduardo Guimaraes da Costa, declarado em situação de rebeldia processual, e, em consequência, realizo as seguintes pronunciações:

1. A guarda e custodia da filha menor Cloe Domínguez Guimaraes atribui-se-lhe à Sra. Domínguez Gallego, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre a menor.

2. Não se estabelece regime de visitas.

3. O pai Eurico Eduardo Guimaraes da Costa, deverá abonar, em conceito de pensão de alimentos a favor da sua filha menor Cloe Domínguez Guimaraes, a quantidade de 250 euros mensais, por antecipado, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês em doce mensualidades com revisão anual de acordo com as variações do IPC geral publicado pelo INE ou índice que o substitua, ademais da metade dos gastos extraordinários.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação perante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se interporá perante este julgado no prazo de vinte dias a partir da sua notificação.

Assim, por esta minha sentença da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, o pronuncio, mando e assino.

Ao se encontrar o dito demandado, Eurico Eduardo Guimaraes da Costa, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 1 de setembro de 2016

A letrada da Administração de justiça