Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 666/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Marinho López contra Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L. e o Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja decisão expressa:
«1º. Que, estimando integramente a reclamação de quantidade promovida por Manuel Marinho López em canto se dirigiu contra as empresas Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Ifer Corunha, S.L. e Oficinas Fernández Corunha, S.L., devo condená-las e condeno-as a que, conjunta e solidariamente, lhe abonem ao candidato a quantidade de 4.816,3 euros que deverá resultar incrementada com o 10 % de juro em conceito de mora computado na forma indicada no fundamento jurídico terceiro da presente resolução.
2º. Que, assim mesmo, devo condenar e condeno o Fundo de Garantia Salarial a estar e passar pela condenação imposta às aludidas codemandadas.
3º. Não se faz especial pronunciação em custas.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que, contra ela, podem interpor recurso de suplicação, que se deverá anunciar perante este julgado no prazo de cinco dias desde a notificação da presente sentença, e que será resolvido, se é o caso, e cumpridos os trâmites legais, pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2016
A letrado da Administração de justiça