Procedimento ordinário (PÓ) 1053/2014 P
Sobre: ordinário
Candidato: Ana Marinho Lens
Demandados: Luis Serafín Varela Iglesias, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)
Advogado: (…), Fogasa
Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1053/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Ana Marinho Lens contra Luis Serafín Varela Iglesias, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Sentença 323/2016.
Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2016.
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1053/2014, sendo parte neste, como candidato, Ana Marinho Lens, assistida pela letrada Sra. Verde Crespo, e como demandado Luis Serafín Varela Iglesias, que não comparece, malia a sua citación em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) citado de oficio, pronunciou esta sentença, em nome do rei, sobre a base dos seguintes:
Decisão admite-se a demanda interposta por Ana Marinho Lens face a Luis Serafín Varela Iglesias e, em consequência, condena-se a demandada a abonar ao candidato a quantidade correspondente a 1.023,91 euros, em conceito de salários devidos, com os juros do artigo 29.3 do ET por mora, sem prejuízo da responsabilidade, se é o caso, do Fogasa.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução não cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Luis Serafín Varela Iglesias, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2016
A letrada da Administração de justiça