Eu, Marta de la Rubia Almuíña, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 3 de Vigo, pelo presente anúncio:
No presente procedimento seguido por instância de Clínica Universidade de Navarra face a Herança Xacente e Desc. Hdros. de Fernando dele Pilar Rodríguez Martín-Varela, Juan Ignacio Rodríguez Veiga, Fernando José Rodríguez Veiga, Marta Moldes Brandariz, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença: 210/2016.
Assunto: julgamento ordinário 664/2012.
Vigo, 7 de outubro de 2016.
Juiz que a dita: Roberto de la Cruz Álvarez.
Candidato: Universidade de Navarra - Clínica Universidade de Navarra. Procurador: Jesús Martínez Melón. Advogado: Fernando Domingo Osle.
Demandados:
– Herança Xacente de Fernando dele Pilar Rodríguez Martín-Varela (rebelde processual).
– Ignacio Rodríguez Veiga. Procuradora: Marta Pereira-Borrajo Rey. Advogada: Bibiana Rodríguez Paragem.
– Fernando José Rodríguez Veiga. Procuradora: María José Argiz Vilar. Advogado: Rubén Antonio Martínez.
– Marta Moldes Brandariz (rebelde processual).
Objecto do julgamento: reclamação de quantidade (arrendamento de serviços médicos).
Decido que, estimando integramente a demanda apresentada pela representação processual de Universidade de Navarra-Clínica Universidade de Navarra face à Herança Xacente de Fernando dele Pilar Rodríguez Martín-Varela, condeno esta a abonar à candidata a soma de 17.514,52 euros, com o incremento no juro legal do dinheiro computado desde o 7 de maio de 2009, que na data de demanda soma 2.259,97 euros.
Com formal absolución de Ignacio Rodríguez Veiga, Fernando José Rodríguez Veiga e Marta Moldes Brandariz, sem imposición das custas causadas pela sua instância.
A presente resolução não é firme e contra ela cabe recurso de apelação que se interporá directamente neste julgado para ante a Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Sexta) no prazo de 20 dias desde a sua notificação, depois de habilitação do depósito da quantidade de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste mesmo julgado, domiciliada na entidade Santander. A falta de correcta consignação suporá a inadmissão a trâmite do recurso. A desestimación ou inadmissão deste suporá a perda do depósito.
Notifique às partes.
Assim o acordo, mando e assino.
(Segue assinatura)».
E encontrando-se Herança Xacente e Desc. Hdros. de Fernando dele Pilar Rodríguez Martín-Varela e Marta Moldes Brandariz, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma mediante inserção no Diário Oficial da Galiza.
Vigo, 10 de outubro de 2016
A letrada da Administração de justiça