Procedimento ordinário (PÓ) 995/2013
Candidato: Francisco Javier Vázquez Pampín
Advogada: María Sol Romero Salgado
Demandado: Servicios y Construcciones Santiago, Serconsa, S.L., Escayolas Gasamans, S.L.
Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 995/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Javier Vázquez Pampín contra Servicios y Construcciones Santiago, Serconsa, S.L., Escayolas Gasamans, S.L., sobre ordinário, se ditou decreto cuja parte dispositiva diz assim:
Parte dispositiva:
Acordo:
– Admitir a trâmite a demanda apresentada e, em consequência:
– Citar às partes e, toda a vez que a entidade codemandada Servicios y Construcciones Santiago, Serconsa, S.L. está desconhecida no domicílio facilitado, indague-se novo domicílio através da aplicação informática deste julgado, para que compareçam o dia 1 de fevereiro de 2017 às 9.25 horas na planta 1ª, Secretaria, deste julgado, edifício rua Berlim, para a realização do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 1 de fevereiro de 2017 às 9.30 horas na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a realização do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.
– Adverte-se-lhe à parte candidata que, em caso de não comparecer à sinalización sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se lhe terá por desistida da sua demanda, e se lhe adverte igualmente à parte demandado que a sua não comparecimento aos referidos actos não impedirá a sua realização, já que estes continuarão sem necessidade de declarar a sua rebeldia.
– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a dar conta ao juiz.
Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações (artigo 53 da LXS).
– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría da sinalización efectuada.
Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnación: mediante recurso de reposição, que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.
A letrado da Administração de justiça.
E para que lhe sirva de notificação e citación em legal forma a Servicios y Construcciones Santiago, S.L. (Serconsa) e a Escayolas Gasamans, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 22 de novembro de 2016
A letrado da Administração de justiça