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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 228 Terça-feira, 29 de novembro de 2016 Páx. 52967

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 50/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 50/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Baña Martínez contra Nova Albariza, S.L. e Gallega de Servicios de Despiece, Reparto y Restauração, S.L., ditou-se a seguinte resolução:

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça, Susana Varela Amboage

Santiago de Compostela, 3 de novembro de 2016

Antecedentes de facto:

Primeiro. José Antonio Baña Martínez apresentou solicitude de execução de face a Nova Albariza, S.L. e Gallega de Servicios de Despiece, Reparto y Restauração, S.L., e, atendendo à supracitada solicitude, o 14 de junho de 2016 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade da quantidade de 24.888,84 euros em conceito de indemnização e de 18.574,76 euros em conceito de salários de tramitação, assim como 4.346,36 euros calculados provisionalmente por juros e custas da execução.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia das partes aqui executadas Nova Albariza, S.L. e Gallega de Servicios de Despiece, Reparto y Restauração, S.L., realizada pelo decreto número 529/2015, de 27 de novembro de 2015, ditado por este órgão judicial no procedimento de execução de títulos judiciais 196/2014.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se o preceptivo deslocação ao Fundo de Garantia Salarial e ao executado.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, podendo ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria, cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS declarar a insolvencia total, que deverá perceber-se provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens do executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Falha:

a) Declarar as executadas Nova Albariza, S.L. e Gallega de Servicios de Despiece, Reparto y Restauração, S.L., em situação de insolvencia total com um custo de 24.888,84 euros em conceito de indemnização e de 18.574,76 euros em conceito de salários de tramitação, assim como 4.346,36 euros calculados provisionalmente para juros e custas da execução.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

O/a letrado/a da Administração de justiça».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Nova Albariza, S.L. e Gallega de Servicios de Despiece, Reparto y Restauração, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Santiago de Compostela, 7 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça