Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 991/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Raquel Becerra Blanco contra Zara Espanha, S.A., Confecciones Busto Lope, S.L., o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Hampton, S.A., Aurora Lope Morata, Inditex, S.A., sobre ordinário, ditou-se decreto o 7 de novembro de 2016, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Parte dispositiva:
Acordo: aprova-se a conciliación alcançada entre as partes, nos termos expressados no antecedente de facto segundo desta resolução.
Ter por desistida a parte candidata da demanda apresentada a Confecciones Busto Lope, S.L., Aurora Lope Morata, Inditex, S.A. e Zara Espanha, S.A.
Arquívense as actuações.
Notifique-se a presente resolução, fazendo saber às partes que a acção para impugnar a validade da conciliación se exercerá ante este mesmo órgão, pelos trâmites e com os recursos estabelecidos na LXS. A acção caducará aos trinta dias da data da sua celebração. Para os terceiros prejudicados o prazo contará desde que pudessem conhecer o acordo. As partes poderão exercer a acção de nulidade pelas causas que invalidan os contratos e a impugnación pelos possíveis terceiros prejudicados poderá fundamentar-se em ilegalidade ou lesividade.
Modo de impugnación: mediante recurso de reposición que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.
E para que sirva de notificação em legal forma a Confecciones Busto, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado».
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 8 de novembro de 2016
A letrada da Administração de justiça