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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Segunda-feira, 28 de novembro de 2016 Páx. 52821

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (SS 483/2015).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento 483/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María José Pardo Lata contra Mútua Ibermutuamur, Instituto Nacional da Segurança social, Actividades Puntuales, S.L., sobre segurança social, ditou-se sentença, cuja resolução diz:

«Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por María José Pardo Lata contra Mútua Ibermutuamur e Actividades Puntuales, S.L., devo declarar e declaro o seu direito a perceber as prestações derivadas de incapacidade temporária por doença comum não abonadas na quantia de 4.444,94 euros, e declaro a responsabilidade no pagamento da empresa Actividades Puntuales, S.L., sem prejuízo da obriga de antecipo por parte da Mútua Ibermutuamur, e com reconhecimento expresso do direito de repetição pelas quantidades abonadas pela mútua à empresa por este conceito, com absolución do Instituto Nacional da Segurança social, salvo a sua genérica responsabilidade subsidiária em caso de insolvencia da mútua.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Assim, por esta sentença, pronuncia-o, manda-o e assina-o a magistrada juíza do Julgado do Social número 5, Pilar Carreira Vidal».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Actividades Puntuales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de novembro de 2016

A letrado da Administração de justiça