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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Segunda-feira, 28 de novembro de 2016 Páx. 52819

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (410/2014).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 410/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Miriam Maceira Citoula contra It One Digital, S.L., com intervenção do Fogasa sobre reclamação de quantidade se ditou a seguinte sentença cujos antecedentes de facto e decisão se reproduzem:

«Sentença.

A Corunha, 3 de novembro de 2016.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 410/2014 sendo parte neste, de um lado como candidato Miriam Maceira Cituola, representada pelo letrado Joaquín Garma Castro e como demandada It One Digital, S.L. e Fogasa que não comparece, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do Rei, a seguinte sentença:

Antecedentes de facto:

Primeiro. Pela parte candidata apresentou-se demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na que, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinentes, rematava implorando que se ditasse sentença conforme a pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluso o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido:

Que, estimando a demanda interposta pela candidata Miriam Maceira Citoula, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa It One Digital, S.L. a que abone à candidata a quantidade de 781,60 euros pelos conceitos reclamados em demanda.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes às que se lhes fará saber que contra esta não cabe recurso de suplicación.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a José Javier Bartual y de la Qual administrador mancomunado de It One Digital, S.L., no seu nome e no da empresa, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 7 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça