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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Sexta-feira, 25 de novembro de 2016 Páx. 52698

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (395/2013).

Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 395/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Mallou Arca contra Grafinova, S.A., Vedoira, S.L., Editorial Danu, S.L., Papeles y Tintas, S.L., Fogasa Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, se ditou sentença o 28 de outubro de 2016, cuja decisão é do teor literal seguinte:

«Decido.

Que estimando parcialmente a demanda apresentada por instância de Manuel Mallou Arca, assistido pela letrada Sra. Verde Crespo, contra as entidades Grafinova, S.A., Vedoira, S.L., Editorial Danu, S.L., Papeles y Tintas, S.L. e Fogasa que não comparecem malia estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade e, em consequência, devo condenar a entidade Grafinova, S.A. a abonar ao candidato a soma de 376,46 € em conceito de parte de indemnização por despedimento, mais os juros do artigo 1.108 do CC, calculados desde a data da demissão até a data da presente resolução sobre a dita quantidade e a soma de 5.325,74 € em conceito de salário do mês de junho, outubro e novembro de 2012 e paga extra de benefícios, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade, ademais dos juros do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Devo absolver e absolvo as entidades Vedoira, S.L., Editorial Danu, S.L., Papeles y Tintas, S.L. de todos os pedimentos efectuados na sua contra.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução.

Modo de impugnación: adverte-se-lhes às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596 chave 65, e que deverá indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 social suplicación”, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela dita quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Grafinova, S.A., Vedoira, S.L., Editorial Danu, S.L., Papeles y Tintas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2016

A letrada da Administração de justiça