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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 226 Sexta-feira, 25 de novembro de 2016 Páx. 52682

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDICTO (F02 541/2015).

Gema Antolín Pérez, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, faz saber que no presente procedimento F02 541/2015, seguido por instância de Sabê-la Virginia Sánchez Canitrot contra José Carlos Ogando Paragem, se ditou sentença, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Resolução

Estimo parcialmente a demanda interposta pela procuradora Francisca María Rodríguez Ambrosio, em nome e representação de Sabê-la Virginia Sánchez Canitrot, contra José Carlos Ogando Paragem, em rebeldia processual, e com intervenção do Ministério Fiscal, e acordo a adopção das seguintes medidas:

1. O filho menor, Alejandro, continuará baixo a guarda e custodia da mãe, Sabê-la Virginia Sánchez Canitrot, a quem se lhe atribui o exercício exclusivo da pátria potestade. Suspende-se o demandado no exercício da pátria potestade até que acredite em devida ma for a sua plena aptidão para o exercício dos direitos e deveres inherentes à pátria potestade em relação com o seu filho, e sem fixar nenhum regime de visitas ao seu favor.

2. José Carlos Ogando Parada deverá abonar ao seu filho Alejandro, em conceito de pensão de alimentos, a quantidade de 200 euros ao mês, que deverá ingressar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente designada pela mãe. Esta quantidade revalorizarase anualmente elevando-se na mesma proporção que experimente o índice de preços de consumo que publica periodicamente o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua. A primeira elevação produzirá ao ano da vigorada destas medidas.

Os gastos extraordinários necessários que devindiquen os filhos satisfá-los-ão por metade ambos os dois progenitores e ficarão concretizados ao seu conceito estrito, é dizer, gastos necessários ortopédicos, oftalmolóxicos, médicos ou farmacolóxicos não cobertos pela Segurança social, e outros necessários não periódicos e de tipo imprevisível.

Dada a natureza do presente procedimento, não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes e ao Ministério Fiscal, que ficam advertidas de que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias contado desde a sua notificação, que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior resolução leu-a e publicou-a o magistrado juiz que a autoriza, em audiência pública, no lugar e na data indicados nela. Dou fé».

E ao estar o dito demandado, José Carlos Ogando Paragem, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 1 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça