Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Terça-feira, 22 de novembro de 2016 Páx. 52087

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (1336/2010).

María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, faço saber que em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC mediante este edito notifica-se a Caridad Fuentes Rodríguez a sentença de 24 de julho de 2013, que se reproduz a seguir:

Sentença: 186/2013

Procedimento: divórcio contencioso 1336/2010

Ferrol, 24 de julho de 2013

Vistos por mim, Mónica Ferreiro Quintas, juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 dos desta localidade, os presentes autos de divórcio contencioso 1336/2010 seguidos ante este julgado por instância de Ignacio Cao Beceiro, representado pela procuradora Sra. Fernández Díaz e assistido pela letrado Sra. Moya Riveiro, face a Caridad Fuentes Rodríguez, em rebeldia.

Decido que, estimando a demanda contenciosa de divórcio interposta por Ignacio Cao Beceiro, representado pela procuradora Sra. Fernández Díaz e assistido pela letrado Sra. Moya Riveiro, face a Caridad Fuentes Rodríguez, em rebeldia, devo declarar e declaro a dissolução por causa de divórcio do casal formado pelos anteriormente mencionados cónxuxes com todos os efeitos legais. Isso sem fazer especial pronunciação a respeito da custas.

Leve-se testemunho desta resolução aos autos da sua razão, ficando o original no livro dos da sua classe.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação no termo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, para o que deverá ter-se em conta o disposto no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial.

Assim, por esta a minha sentença, julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Ferrol, 18 de outubro de 2016

A letrado da Administração de justiça