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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 219 Quarta-feira, 16 de novembro de 2016 Páx. 51257

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (1779/2015).

Cristina Cao Sánchez, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, faz saber que no presente procedimento, seguido por instância de Veneranda Soledad Romero Ares contra José María González Besada, se ditou sentença, cuja resolução é do teor literal seguinte:

«Resolução

Que estimando substancialmente a demanda de julgamento verbal apresentada por Veneranda Soledad Romero Ares, representada pela procuradora Sra. Alfonsín Somoza e assistida do letrado Sr. Vilarelle Romay, com intervenção da representante do Ministério Fiscal por concorrer um filho menor de idade, contra José María González Besada, maior de idade, assinalado em autos e declarado em rebeldia processual, procede adoptar as seguintes medidas definitivas:

I. Atribuição à candidata da guarda e custodia sobre o filho havido em comum. A pátria potestade sobre ele será partilhada por ambos os dois progenitores mas o exercício ordinário deve atribuir-se em exclusiva à candidata em temas médicos, sanitários, educativos, de empadroamento e de tramitação administrativa complementar.

II. Ausência de todo o regime de estadias e comunicação do progenitor não custodio, enquanto não seja instado por ele num ulterior processo de modificação de medidas definitivas.

III. Fixação a cargo do demandado de uma pensão de alimentos de 250 €/mês para o citado menor, com aboamento por metade dos seus gastos extraordinários.

A pensão de alimentos abonará na conta bancária que designe a candidata de maneira antecipada em cinco primeiros dias de cada mês, com actualização anual em data 1 de janeiro de cada ano conforme a variação precedente do IPC.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil, para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito de 50 € previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e do seu partido judicial.

Publicação. A anterior resolução leu-a e publicou-a o juiz que a ditou, em audiência pública no dia da data. Dou fé».

E ao estar o dito demandado, José María González Besada, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 24 de outubro de 2016

A letrada da Administração de justiça